A 39ª Vara do Trabalho de Salvador condenou o Hospital Esperança S.A. ao pagamento de diferenças no adicional de insalubridade a uma técnica de enfermagem que atuou durante a pandemia da Covid-19. A sentença, assinada pela juíza Clarissa Nilo de Magaldi Sabino e publicada em 11 de junho de 2025, reconheceu que a profissional esteve exposta a agentes biológicos em grau máximo entre março de 2020 e abril de 2022.

Hospital pagava apenas grau médio de insalubridade

Durante todo o vínculo empregatício, a técnica de enfermagem recebeu apenas 20% de adicional de insalubridade. No entanto, laudo pericial confirmou que, no período crítico da pandemia, a exposição era intensa e constante, justificando o adicional em grau máximo, de 40%.

Com base no laudo técnico e no depoimento de testemunhas, a juíza entendeu que os equipamentos de proteção fornecidos não eram suficientes para neutralizar o risco, considerando o cenário emergencial da época. A decisão determinou o pagamento retroativo da diferença, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas.

Intervalo suprimido parcialmente será indenizado

A Justiça também reconheceu que a profissional teve seu intervalo para repouso e alimentação suprimido em parte. Foi fixada indenização equivalente a 120 minutos mensais, acrescidos de 50%, pela redução do tempo de descanso ao longo da jornada de 12 horas.

Indenização por local de descanso inadequado foi negada

Apesar da alegação de que o local de repouso era inadequado, a sentença considerou que havia salas de descanso e copa com estrutura suficiente, conforme depoimentos colhidos. Assim, foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Honorários e justiça gratuita

O hospital foi condenado ao pagamento de R$ 1.200,00 em honorários periciais e 10% de honorários advocatícios. A trabalhadora teve reconhecido o direito à justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade de eventuais verbas de sucumbência.

Valor total da condenação

O valor da condenação foi fixado em R$ 18.667,57, com custas processuais de R$ 373,35 a cargo da empresa. A sentença ainda detalha os critérios de atualização monetária, incidência de tributos e parâmetros para liquidação.

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